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ESTATUTO DA ANPEPP

Aprovado na assembléia de 4 de setembro de 2006

 

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO,

PRAZO DE DURAÇÃO E ANO SOCIAL

Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO EM PSICOLOGIA, entidade de fins não econômicos, daqui por diante denominada ANPEPP, fundada em 09 de julho de 1983, com registro sob nº 62034 no 3º Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas – São Paulo, em data de 20 de dezembro de 1984, com sede e foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, fica reorganizada nesta data, nos termos da legislação em vigor, passando a reger-se pelo presente Estatuto, tendo:

I – Sede, foro, secretaria e gestão financeira na cidade de Campinas, Estado de São Paulo.

II – Área de atuação em todo território nacional.

III – Prazo de duração indeterminado e ano social coincidente com o ano civil.

 

CAPÍTULO II

DO OBJETIVO SOCIAL

  Art. 2º - A ANPEPP tem por objetivo social a congregação de programas de pós-graduação vinculados a instituições de ensino superior para fomentar e estimular a formação de profissionais para pesquisa e pós-graduação em Psicologia e, observando rigorosa neutralidade partidária, religiosa e racial, cumprirá a seguinte proposta:

         1. propor e defender medidas de apoio e incentivo aos programas de seus associados;

         2. promover o intercâmbio e a cooperação entre os centros de pesquisa e seus pesquisadores;

         3. defender os interesses e promover o aperfeiçoamento de programas de pós-graduação em Psicologia no país;

         4. promover a divulgação dos trabalhos científicos em Psicologia produzidos no país, através da realização de congressos, seminários e reuniões;

         5. colaborar com outras sociedades científicas na defesa dos interesses nacionais, especialmente, com relação à pesquisa e à pós-graduação em Psicologia;

         6. colaborar com outras entidades representativas da Psicologia, visando ao desenvolvimento e o fortalecimento da ciência e da profissão de psicólogo.

         7. promover o Simpósio Bienal de Pesquisa e Intercâmbio Científico

 

CAPÍTULO III

DOS ASSOCIADOS

  Art. 3º - Podem integrar o quadro associativo da ANPEPP, instituições de ensino superior representadas por seus programas de pós-graduação stricto sensu em Psicologia ou áreas afins credenciados pela CAPES – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, Fundação Pública de apoio e subsídio ao Ministério de Educação e Cultura do Governo Brasileiro.

         I – Para se associar, a instituição apresentará proposta de admissão, assinada pelo representante do programa, acompanhada de todos os documentos que comprovem sua regularidade e credenciamento junto à CAPES e, indicará ainda, um docente representante e um suplente para cada programa ou curso.

         II – São direitos dos associados:

a) tomar parte das Assembléias Gerais, por meio de representante ou representantes indicados conforme o inciso I deste artigo, todos com direito de voto;

b)  votar e ser votado para o cargos sociais;

c) solicitar, por escrito, esclarecimentos sobre as atividades da ANPEPP, bem como, dentro do mês que antecede a Assembléia Geral Ordinária, consultar na sede social, o balanço geral e livros contábeis;

d)  solicitar demissão;

e)  recorrer para a Assembléia Geral da decisão que determinar sua exclusão.

III – São deveres dos associados:

a)  contribuir, anualmente, com a taxa social por representante, fixada em Assembléia Geral;

b)  prestar à ANPEPP os esclarecimentos que lhe forem solicitados e inerentes à sua condição de associado;

c)  cumprir as disposições legais, estatutárias, regimentais e demais deliberações tomadas pelos órgãos sociais da ANPEPP;

d)  levar ao conhecimento da Diretoria os fatos ou ocorrências que possam causar prejuízos à ANPEPP;

e)  zelar pelo patrimônio moral e material da ANPEPP;

f)   cumprir, fielmente, os compromissos assumidos

IV – Os associados não respondem de forma subsidiária pelas obrigações sociais da ANPEPP.

Art. 4º - A exclusão do associado será sempre feita em virtude de infração legal ou estatutária podendo, ainda, a Diretoria excluir o associado:

I – se todos os seus programas e cursos perderem seu credenciamento pela CAPES e obtiverem avaliação negativa da Diretoria da ANPEPP;

II –que deixar de pagar a contribuição anual

Art. 5º - A exclusão do associado não se fará sem que lhe seja dada a oportunidade de defesa, por escrito, perante a Diretoria, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação enviada pelo Presidente da ANPEPP, comunicando-lhe que o assunto estará em pauta de julgamento.

I – Decorrido o prazo, com ou sem a defesa, a Diretoria deliberará a respeito;

II – o Presidente da ANPEPP comunicará, formalmente, ao associado o resultado do julgamento;

III – da decisão que o houver excluído, o associado poderá recorrer à Assembléia Geral, dentro de 15 (quinze) dias, requerendo ao Presidente que promova a devida convocação;

IV – expirado o prazo de recurso ou sendo e exclusão confirmada pela Assembléia, considerar-se-á definitiva a decisão;

V – em casos especiais, a Diretoria poderá suspender os direitos do associado, até que seja ultimado o processo administrativo de eliminação.

 

CAPÍTULO IV

 DAS FONTES DE RECURSOS

Art. 6º - Os recursos para a consecução dos objetivos da ANPEPP serão provenientes de:

         I – contribuição anual dos associados;

         II - acordos, convênios, ajustes e outros instrumentos jurídicos para obtenção de apoio institucional;

         III - donativos, legados ou subvenções de qualquer espécie.

Art. 7º - A receita arrecadada será aplicada exclusivamente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos da ANPEPP.

Art. 8º - A administração da receita e o pagamento das despesas de manutenção são de responsabilidade do Tesoureiro; no entanto, qualquer outro tipo de comprometimento dependerá da prévia autorização da Diretoria. 

 

CAPÍTULO V

 DOS ÓRGÃOS SOCIAIS E DA REPRESENTAÇÃO DISCENTE

Art. 9º - A ANPEPP tem os seguintes órgãos sociais:

         1. Assembléia Geral dos Associados

         2. Diretoria Administrativa

         3. Conselho Fiscal

  § único – Terá assento, voz e voto, nas Assembléias, um aluno, que representará o corpo discente dos associados.

ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 10 – A Assembléia Geral Ordinária e/ou Extraordinária, devidamente convocada, é o órgão máximo da ANPEPP e, dentro dos limites da Lei e do Estatuto Social, tem poderes para deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse dos associados, regendo-se pelas seguintes disposições:

I – a Assembléia é, habitualmente, convocada pelo Presidente, podendo, no entanto, ser convocada:

a)     a pedido de associados que representem, no mínimo, 1/5 (um quinto) do quadro associativo;

b)      pelos associados que representem, no mínimo, 1/5 (um quinto) do quadro associativo, no caso de recusa ao pedido acima formulado;

c)      a pedido do Conselho Fiscal e/ou pela Diretoria Administrativa ou, diretamente, por estes órgãos, no caso de recusa do Presidente.

II – a Assembléia será convocada, regularmente, com 15 (quinze) dias de antecedência e, excepcionalmente, com 30 (trinta) dias de antecedência, quando a pauta prever eleição de Diretoria, por meio de correspondência, via postal ou meio eletrônico (Internet).

III – Os associados deliberarão por seus representantes e na impossibilidade destes, de seus respectivos suplentes, sendo vedado o voto por procuração.

IV – As deliberações serão tomadas pela maioria simples dos associados presentes à Assembléia.

 

ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA

Art. 11 –A Assembléia Geral Ordinária se reunirá, anualmente, no mês de setembro, e deliberará sobre os seguintes assuntos:

         I – prestação de contas da Diretoria Administrativa, relatório de gestão, balanço e demonstrativo contábil, apresentação do Plano de Trabalho e Orçamento-Programa;

         II – eleição da Diretoria Administrativa e Conselho Fiscal

         III – deliberação a respeito de quaisquer assuntos de interesse e para os quais não haja obrigatoriedade da convocação de Assembléia Geral Extraordinária.

 

 

ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

Art. 12 – A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á, sempre que necessário, para deliberar sobre quaisquer assuntos constantes da pauta da ordem do dia, inclusive no caso de urgência ou oportunidade, os assuntos de competência da Assembléia Ordinária.

         § 1º – É de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária, os seguintes assuntos:

a)     reforma do Estatuto Social;

b)     destituição de membros da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal;

c)     eleição da Comissão Eleitoral;

d)      dissolução voluntária da ANPEPP e nomeação dos liquidantes;

e)      deliberação sobre as contas dos liquidantes.

          § 2º – as deliberações referentes aos itens a), b) e d) do § 1º do presente artigo deverão ser tomadas por votos que representem 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos representantes dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

 

 

DIRETORIA ADMINISTRATIVA 

Art. 13 – A ANPEPP é administrada por uma Diretoria composta de, no mínimo, 05 (cinco) membros, todos docentes de programas indicados pelos associados, eleita de acordo com o processo eleitoral previsto neste Estatuto, para um mandato de 02 (dois) anos, sendo obrigatório, ao final de cada mandato, a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.

        

Art. 14 – A Diretoria Administrativa é formada por um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário Geral, um Secretário de Eventos e um Tesoureiro e exerce suas atividades como segue:

 

         I – reúne-se, presencialmente, a cada 06 (seis) meses e, sempre que necessário, por meio eletrônico;

            

         II – decide, validamente, com a presença da maioria de seus membros, vedada a representação, sendo as decisões tomadas por maioria simples de votos dos presentes, reservado ao Presidente o exercício do voto de desempate.

 

III – as decisões serão consignadas em atas ou relatórios e assinadas pelos membros presentes.

 

         IV – o Presidente, em seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente e, na falta deste, sucessivamente, pelo Secretário, por um prazo de até 90 (noventa) dias, findo o qual, será promovida a sua substituição.

 

         V – ressalvado o cargo do Presidente que será assumido pelo Vice-Presidente, vagando qualquer dos demais cargos, deverá ser acionado o processo eleitoral e convocada a Assembléia para complementação do quadro da Diretoria, sendo que o eleito exercerá o mandato pelo prazo que restar ao seu antecessor.

 

         VI - Os cargos da Diretoria não são remunerados.

 

Art. 15 – Compete à Diretoria Administrativa, definir as estratégias operacionais da ANPEPP, assumindo, entre outras, as seguintes atribuições:

 

         I – regulamentar as atividades da ANPEPP por meio de um Regimento Interno e vinculação dos associados às suas normas.

 

         II – decidir pela admissão, demissão e exclusão de associados;

 

         III – determinar a elaboração do balanço anual e a regularização da escrituração, registros e obrigações fiscais da ANPEPP;

 

         IV - elaborar programas de trabalho e as diretrizes orçamentárias a serem aprovados em Assembléia Geral;

         V – organizar grupos de trabalho e comissões e indicar pesquisadores que participarão e coordenarão os mesmos;

Art. 16 - Ao Presidente caberá, entre outras, as seguintes atribuições:

         I – representar a ANPEPP, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, podendo constituir mandatários, quando a Lei assim o permitir;

         II - convocar e instalar as Assembléias Gerais;

         III - assinar convênios, contratos ou compromissos de qualquer natureza;

         IV - assinar cheques e movimentar contas referentes a convênios, auxílios e outras verbas sob sua responsabilidade direta;

            V - delegar a outros membros da Diretoria a assinatura de contratos, convênios, solicitação de auxílios e financiamentos e a abertura e movimentação de contas bancárias;

VI – contratar assessoria técnica. 

VII - manter contatos com organizações científicas, profissionais e agências governamentais, promovendo e zelando pela consecução dos objetivos da ANPEPP.

Art. 17 - Ao Vice-Presidente caberá substituir o Presidente em suas eventuais faltas e impedimentos.

Art. 18 – Ao Secretário Geral caberá:

I - coordenar, organizar e secretariar todas as Assembléias e reuniões da ANPEPP, lavrando as respectivas atas ou relatórios;

II – zelar pela correspondência da ANPEPP;

IV - coordenar os arquivos e serviços técnicos e administrativos da ANPEPP;

         V - admitir e demitir funcionários;

         VI – cumprir outras atribuições delegadas pelo Presidente

         § único - Em caso de impedimento, o Secretário Geral será substituído pelo Tesoureiro.

Art. 19 - Ao Secretário de Eventos caberá:

         I - pesquisar as atuais áreas de interesse da Psicologia;

         II – apresentar Projetos e Plano de Trabalho à Diretoria;

III – promover os convites e organização do material dos palestrantes e expositores;

IV – promover contatos visando patrocínio e apoio;

V – promover a divulgação dos eventos;

VI – coordenar e organizar o Simpósio Bienal da ANPEPP;

VII – coordenar e organizar outros eventos aprovados pela Assembléia Geral;

            VIII – assinar documentos ou cumprir outras atribuições delegadas pelo Presidente.

Art. 20 – Ao Tesoureiro caberá:

            I – Prever e prover os recursos necessários às operações da ANPEPP;

II – contabilizar e controlar as operações econômico-financeiras da ANPEPP;

III – colaborar na elaboração do levantamento dos balanços anuais;

IV – elaborar o orçamento-programa anual da ANPEPP a ser aprovado pela Assembléia Geral;

V - assinar cheques e movimentar contas

VI – cobrar as anuidades dos associados

         VII - encaminhar, juntamente com o Presidente, prestação de contas para o Conselho Fiscal e deliberação da Assembléia Geral;

         VIII - manter atualizados os registros fiscais, inclusive certidões, necessários à obtenção de financiamentos de agências governamentais.

IX -  cumprir outras atribuições delegadas pelo Presidente.

Art. 21 – O Presidente e demais membros da Diretoria somente poderão fazer uso da denominação da ANPEPP em atos a ela relacionados diretamente e nos limites estatutários, sendo vedado seu uso para constituir obrigações de favor, tais como, avais, endossos, fianças ou constituir quaisquer outros títulos ou garantias em favor de terceiros ou de afiliados, cabendo ao infrator se responsabilizar pessoalmente pelos prejuízos e outras implicações resultantes de seu ato, sejam financeiras, jurídicas ou morais.

 

CONSELHO FISCAL

Art. 22 - O Conselho Fiscal é formado por (03) três membros efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos em Assembléia Geral, com mandato de dois anos, intercalado com o mandato da Diretoria, que escolherão, entre si, seu Coordenador; sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 23 – Os membros suplentes serão denominados primeiro, segundo e terceiro, de acordo com a eleição na Assembléia, e substituirão os membros efetivos nos casos de impedimento ou substituição.

Art. 24 – Os membros do Conselho Fiscal não poderão ter entre si ou com membros da Diretoria Administrativa qualquer parentesco até 2º (segundo) grau em linha reta ou colateral.

Art. 25 - Ao Conselho Fiscal caberá:

         I – exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre os atos dos administradores, verificando o cumprimento de seus deveres estatutários;

         II - examinar anualmente as contas da ANPEPP, inclusive o cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias;

         III - encaminhar anualmente à Diretoria Administrativa parecer conclusivo sobre as contas da ANPEPP, recomendando a aprovação ou a tomada das providências cabíveis, visando a deliberação da Assembléia Geral.

 

REPRESENTAÇÃO DISCENTE

Art. 26 – Os associados deverão viabilizar a eleição de um representante do corpo discente que terá assento, voz e direito a um único voto nas deliberações das Assembléias Gerais, de acordo com as disposições do Capítulo “Do Processo Eleitoral”.

         § único – Perderá a condição de representante o aluno que se desvincular do programa ou no caso de sua titulação no referido programa.

 

 

CAPÍTULO VI

PROCESSO ELEITORAL

 

DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Art. 27 – As eleições, por maioria simples, da Diretoria Administrativa, composta por, no mínimo 05 (cinco) membros, escolhidos dentre os professores representantes dos programas dos associados, serão realizadas a cada 02 (dois) anos em Assembléia Geral Ordinária e devem obedecer ao que segue:

         I – a cada 02 (dois) anos é convocada uma Assembléia Geral Extraordinária no mês de maio, por ocasião do Simpósio Bienal de Pesquisa e Intercâmbio Científico.

 

II – Nessa Assembléia é eleita a Comissão Eleitoral que se incumbirá de coordenar a inscrição das chapas candidatas à eleição, colher e fazer a contagem dos votos por meio eletrônico ou via postal, preservado o sigilo do voto.

 

III – As chapas, compostas pelos representantes das instituições associadas, com a indicação nominal para os cargos da Diretoria, deverão ser enviadas à Comissão Eleitoral até o mês de julho do mesmo ano.

 

III – A Comissão Eleitoral colhe os votos de todos os representantes das instituições associadas, elabora um relatório com a apuração dos votos, o qual é encaminhado à Diretoria Administrativa.

 

         IV – A Diretoria Administrativa se incumbe de encaminhar, até o mês de agosto do mesmo ano, o relatório de apuração dos votos para todos os representantes das instituições associadas.

        

         V – Na Assembléia Geral Ordinária que se realizar no mês de setembro daquele mesmo ano, constará da pauta o item “ratificação da eleição da Diretoria Administrativa biênio X/X”.

 

Art. 28 – Os candidatos inscritos numa mesma chapa não poderão ter, entre si, ou com integrante do Conselho Fiscal, relações de parentesco, até 2º (segundo) grau em linha reta ou colateral.

 

Art. 29 - Um mesmo candidato não poderá estar inscrito em mais de uma chapa.

 

CONSELHO FISCAL

Art. 30 - As eleições por maioria simples do Conselho Fiscal, composto por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, serão realizadas a cada 02 (dois) anos em Assembléia Geral Ordinária, alternando-se com as eleições para a Diretoria Administrativa e devem obedecer ao que segue:

 

         I – a cada 02 (dois) anos é convocada uma Assembléia Geral Extraordinária no mês de maio, por ocasião do Simpósio Bienal de Pesquisa e Intercâmbio Científico.

 

II – Nessa Assembléia é eleita a Comissão Eleitoral composta por 01 (um) representante de 03 (três) instituições associadas, que se incumbirá de coordenar a inscrição das chapas candidatas à eleição, colher e fazer a contagem dos votos por meio eletrônico ou via postal, preservado o sigilo do voto.

 

III – As chapas, compostas pelos representantes das instituições associadas, com a indicação nominal para os cargos de membros efetivos e membros suplentes, deverão ser enviadas à Comissão Eleitoral até o mês de julho do mesmo ano.

 

IV – A Comissão Eleitoral colhe os votos de todos os representantes das instituições associadas, elabora um relatório com a apuração dos votos, o qual é encaminhado à Diretoria Administrativa.

 

         V – A Diretoria Administrativa se incumbe de encaminhar, até o mês de agosto do mesmo ano, o relatório de apuração dos votos para todos os representantes das instituições associadas.

        

         VI – Na Assembléia Geral Ordinária que se realizar no mês de setembro daquele mesmo ano, constará da pauta o item “ratificação da eleição do Conselho Fiscal biênio X/X”.

 

Art. 31 – Os candidatos inscritos numa mesma chapa não poderão ter, entre si, ou com integrante da Diretoria Administrativa, relações de parentesco, até 2º (segundo) grau em linha reta ou colateral.

 

Art. 32 - Um mesmo candidato não poderá estar inscrito em mais de uma chapa.

 

 

REPRESENTAÇÃO DISCENTE

Art. 33 – As eleições para a Representação Discente deverão adotar os seguintes trâmites:

 

         I - cada instituição associada propiciará a escolha de um aluno por programa representado na ANPEPP e estes elegerão, entre si, um único representante que concorrerá à eleição da representação discente;

        

         II – Os representantes de cada instituição deverão ser reunir pessoalmente ou por meio eletrônico e indicar ou eleger a representação discente e respectiva suplente na ANPEPP, a quem caberá o direito de participar das Assembléias Gerais, com voz e voto sobre as matérias de pauta.

         III – Todos os alunos indicados ou eleitos em suas respectivas instituições de ensino também poderão participar das Assembléias, sendo-lhes reservado apenas o direito de voz.

 

CAPÍTULO VI

DA DISSOLUÇÃO, EXTINÇÃO E DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO SOCIAL

Art. 34 – A ANPEPP se dissolverá voluntariamente quando assim o decidir a Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim.

Art. 35 – A Assembléia que deliberar pela dissolução da ANPEPP deverá nomear 01 (um) representante na qualidade de liquidante e um Conselho Fiscal composto de 03 (três) representantes para procederem à liquidação.

Art. 36 – Os liquidantes terão os mesmos poderes da Diretoria Administrativa, cabendo-lhes praticar os atos e operações necessárias à realização do ativo e pagamento do passivo.

Art. 37 - Dissolvida a ANPEPP o remanescente de seu patrimônio líquido será destinado à entidade de fins não econômicos que desenvolva atividade de incentivo à pesquisa na área da Psicologia, de acordo com a deliberação dos representantes das instituições associadas.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38 – Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos de acordo com a legislação em vigor e, no caso de urgência, serão decididos pela Diretoria Administrativa, ad referendum da Assembléia Geral.

Art. 39 – O presente Estatuto Social, depois de aprovado pela Assembléia Geral, deverá ser averbado no 3º Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas – Bel.José Maria Siviero, Praça Padre Manuel da Nóbrega, 20 CEP 01015-010 – São Paulo – SP ou, se assim preferir a Diretoria Administrativa, todos os atos de constituição e demais alterações deverão ser registrados em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas na Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, face à transferência da sede e foro da ANPEPP para a referida Comarca, passando, a partir daí, as averbações serem procedidas no Cartório eleito, para que produza todos os seus efeitos legais.

 

São Paulo, 04 de setembro de 2006.

 

 

 

JAIRO EDUARDO BORGES-ANDRADE

PRESIDENTE                                     

MARIA LÚCIA BRESSANE CRUZ

ADVOGADA OAB/SP 67.768

 

                                              

                  

 

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